Artigo

A agonia dos incentivos fiscais, via ICMS

by Moacir Melo

Não restam dúvidas que o Estado de Goiás se industrializou graças aos incentivos fiscais iniciados em 1984, com o Fomentar, lei 9.489, iniciativa essa respaldada pela criatividade e determinação do então Governador de Goiás, Iris Rezende Machado. O tempo passou. Os demais estados da Federação foram criando incentivos fiscais, da mesma forma ou de forma pior e, a partir daí, iniciou-se uma guerra fiscal ou uma acirrada competição pelo ICMS menor entre estados que demorou mais de 30 anos. 

Sim, a questão da competição do ICMS mais baixo só foi solucionada pelo Lei Federal nº 160, de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional, que convalidou e estabeleceu que os valores incentivados pelos estados, via ICMS, teriam natureza de subvenção para investimentos, estabelecendo normas para todos os agentes federados que tinham previsão de encerramento em 2032.  

Como todos os Estados dispõem de incentivos fiscais, quase que em igualdade de condições já de há muito tempo, para viabilizar negócios entre empresas industriais e comerciais Brasil afora as incentivadas transferem ditos incentivos aos consumidores finais. Para tanto, para determinar o preço da venda dos produtos, as empresas adicionam ao custo de produção ou aquisição apenas o valor efetivamente pago aos estados que, em média, gira em torno de cinco por cento. Com isto, cria-se uma situação contábil de difícil explicação. 

Ora, com a redução do ICMS, via incentivos e as normas legais estaduais, os valores contabilizados como subvenção para investimentos (diferença entre o ICMS devido e o efetivamente recolhido) avolumaram-se e criaram uma situação esdrúxula nos balanços das empresas porquanto só poderiam, serem utilizados como aumento de capital social ou compensação de eventuais prejuízos das empresas beneficiadas.  

E é certo que raras são as empresas que conseguem fazer bons negócios com margens de lucros superiores a 10 por cento e, com isto, superar a subvenção do ICMS, em torno de 12 a 15 por cento do preço da nota fiscal. Conclusão: as empresas apresentam prejuízo operacional e compensam com as subvenções para investimentos. Também, não se capitalizam porquanto o INCENTIVO FISCAL ESTADUAL foi repassado para o consumidor final. Triste sina!… 

Agora as combalidas empresas industriais brasileiras, principalmente as do interior do País, estabelecidas às custas dos incentivos fiscais estaduais que pouco resolveram como viabilidade econômica e financeira, devem se preparar para a maior derrocada ou derrama financeira: as subvenções concedidas pelos governos estaduais, quaisquer que sejam, serão tributadas como lucro efetivo, com Imposto de Renda e Contribuição Social em torno de 35%, mais PIS e Cofins na casa dos 9,25 por cento.

O saldo restante de 55% poderá ser distribuído aos sócios desde que se pague mais 15% de imposto sobre lucros distribuídos. É o que preceitua a Medida Provisória nº 1185 e outras que, se validadas pelo Congresso, entrarão em vigência em 1º de janeiro de 2024. 

Os preços dos produtos subirão, naturalmente, pelo menos, 20% em média e, mais uma vez, o consumidor pagará a conta! A triste situação nada mais é do que o reflexo do efeito Robin Hood às avessas. Resta acompanhar e iniciar o procedimento de precificação dos produtos. 

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